quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Dando um tempo

Tendo em vista os últimos acontecimentos (que todos sabem muito bem quais são), o blog dará um tempo em suas publicações, retornado somente no mês de julho, até lá escrevam comentários nas postagens publicadas nos dias 15 e 30 de cada mês!

Até lá!

Estão querendo pegar o mano. Ele vai sobrevivendo...


QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PRÊMIO RUI BARBOSA para o 1° a impetrar HC fundado nos direitos dos animais

Caros manos e manas, gostaríamos de parabenizar a todos os que impetraram Habeas Corpus Preventivo, com o modelo disponibilizado neste espaço, perante a 6ª Vara Criminal.

Esclarecemos que o nosso modelo foi inspirado no saudoso Heráclito Foontoura Sobral Pinto, advogado agraciado com a medalha Rui Barbosa 5 de novembro de 1971, na gestão de José Cavalcanti Neves, cuja comprovação o nosso caro leitor poderá extrair clicando no seguinte link:

http://www.oab.org.br/centrocultural/agraciadosmedalhasobralpinto.asp

Para poupar o trabalho, transcrevemos o histórico do nosso mentor:

Heráclito Fontoura Sobral Pinto

Um dos mais memoráveis nomes da história jurídica brasileira, Sobral Pinto, mineiro de Barbacena, nasceu no dia 5 de novembro de 1893. Presidiu o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e exerceu vários mandatos como membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) representando, alternadamente, os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Humanista exemplar, ganhou notoriedade como advogado engajado nas lutas contra as injustiças políticas e sociais de seu tempo. Assinou manifestos contra regimes ditatoriais, sofreu perseguições e, sempre fiel aos princípios democráticos mantendo, também, grande independência de pensamento e de ação. Durante o governo Vargas, embora adversário do Partido Comunista e católico praticante, atuou como advogado de dois de seus líderes, Luís Carlos Prestes e Harry Berger, que considerou privados do direito de defesa. É de sua autoria o famoso habeas corpus no qual evocou a Lei de Proteção aos Animais na tentativa de coibir os maus tratos sofridos pelos presos políticos no cárcere.
Defensor da democracia como poucos, Sobral Pinto, embora com idade avançada, participou ativamente nos anos 80 do movimento pelas “Diretas Já”, que iria restabelecer a democracia no País.

Em 1983, depois de alguns anos afastado do trabalho, voltou ao tribunal de júri para defender um vizinho em um caso simples de tentativa de homicídio. Estava com 90 anos de idade. Sua presença no tribunal lotou o auditório. Ganhou a causa e o acusado foi absolvido.

Sobral Pinto faleceu no dia 30 de janeiro de 1991, aos 98 anos de idade, no Rio de Janeiro.

Se por um lado parabenizamos aqueles que tiveram coragem de ir a juízo requerer o reconhecimento de seu direito, pelo menos, equivalente ao dos animais irracionais, pois como seres humanos os milicianos estão, há muito, esquecidos. Por outro, a juíza da 6ª Vara Criminal foi por demais infeliz.

Presumir que o pedido de aplicação do direito dos animais é uma manobra de associações é uma verdadeira afronta a Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito.

Se bem que ainda tentaram retirar do militar o direito a impetrar Habeas Corpus. Tem dúvida, leia atentamente a decisão que já publicamos no seguinte link: http://capitaomano.blogspot.com.br/2013/01/nada-contraditorio-nada-tendencioso.html#comment-form

Assistam o filme código de conduta, neste dia de folga, e os manos e manas entenderão como funciona o SISTEMA para derrubar tudo e qualquer direito!!!!!!
Para assistir o filme click neste link: http://www.youtube.com/watch?v=GfBPc2h6caQ

Para os curiosos, infelizmente não possível trazer todo ou parte do filme para o nosso espaço.

VOCÊ ACHA QUE ALGUEM ESTÁ PREOCUPADO COM LEGALIDADE?
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Nada contraditório, nada tendencioso!!!!!!!!



 Relembrando a realidade do Pré-caju!!!!!


Cerveja e Cia: Com o Governo tá tudo certo. No MP já está tudo acertado. Só que o judiciário tem um problema. 
Cerveja e Cia: Todos os atos são públicos e ainda existe o HABEAS CORPUS e remédios de Urgência. 
Desemrolando: O que fazer??
Cerveja e Cia: Negar tudo.
Desemrolando: Mesmo que seja impossível negar?
Desemrolando:  Como por exemplo eles pedirem os direitos dos animais irracionais?
Cerveja e Cia:  Claro. Como eu vou ganhar meu dinheiro, pagar o lanche dos políticos e autoridades envolvidos, convidados galácticos, etc. Só o cache de Ivete Sangalo é R$ 500.000,00. E mais, quem manda é nóis na fita.
kkkkkkkkkkkkkkkkkk

Caros amigos e leitores, todo e qualquer apelo feito, seja pela belíssima Ivete Sangalo seja pelo organizador do evento, ocorre com um único fim: EU QUERO GANHAR O MEU DINHEIRO E NÃO QUERO NEM SABER DE TER GASTOS COM SEGURANÇA PARTICULAR.

O nosso pensamento é o de que faz festa que pode e tem dinheiro para bancar. Acreditamos que chegou a fim a ERA em que o militar foi tratado como um burro de carga.

Com relação à decisão judicial que negou o HABEAS CORPUS DO CORAJOSO SARGENTO EDGARD, temos apenas duas qualificações para ele: 

CONTRADITÓRIO E TENDENCIOSO

PS: Os manos e manas acham que uma acão cível como sugerido abaixo alcançaria algum êxito, ou melhor existe algum direito dos homens que limite a carga horária de trabalho do militar?

Todos sabem a resposta, mas temos que entender que ela quis tirar a BATATA QUENTE DAS SUAS MÃOS.

Proc. n.º 201320600088
Habeas Corpus Preventivo
Impetrante/Paciente: 1º Sgt. PM Edgard Menezes Silva Filho
Autoridade Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe

DECISÃO



O 1º Sgt. PM EDGARD MENEZES SILVA FILHO, já qualificado nos autos, interpôs habeas corpus preventivo com pedido liminar em seu favor, apontando como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.

Aduziu, em apertada síntese, que foi escalado para o serviço extraordinário do evento denominado “pré-caju” sem que o Comandante Geral tenha estabelecido a carga horária de trabalho, o local adequado para o oferecimento da alimentação e demonstrado qualquer documento comprovando a autorização de pagamento pelo Estado ao pessoal empregado no serviço extraordinário.

Ao final, requereu, que fosse determinado, por este Juízo, ao Comando Geral da Corporação, o estabelecimento da carga horária de trabalho do paciente no evento festivo, a especificação da alimentação que será fornecida ao requerente, devidamente prescrita por profissional habilitado, a publicação da data do pagamento do serviço prestado extraordinariamente, e, liminarmente, inaudita altera pars, a expedição de Salvo Conduto em seu favor, caso falte ao evento, em razão do não atendimento por parte do Comandante Geral dos requerimentos anteriores, e ainda, caso nenhum dos pedidos anteriores sejam deferidos, que seja concedido ao paciente o direito previsto no art. 7º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais Proclamada pela UNESCO.

Anexou ao writ os documentos de fls. 06/08.

Ab initio, convém explicitarque a Constituição Federal, é verdade, em seu art. 142, § 2º, agasalha regra geral afastando a possibilidade de cabimento de habeas corpus em face de sanção disciplinar militar.

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência têm atenuado o rigorismo da Carta Magna, admitindo o remédio constitucional reportado, desde que se insurja contra a ilegalidade do procedimento disciplinar, não podendo o Judiciário penetrar no mérito da punição.

Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
1. A proibição inserta no artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativa ao incabimento de habeas corpus contra punições disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame formal do ato administrativo-disciplinar, tido como abusivo e, por força de natureza, próprio da competência da Justiça Castrense.
2. Recurso improvido”. (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, RHC 8846/SP, 1999/0066031-5, Publicação DJ 24.09.2001, p.00341) (grifamos)

PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS-CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. ART. 142, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Consoante o disposto no art. 142, §2º, da Constituição Federal, incabível o uso do habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.
- A restrição é limitada ao exame do mérito do ato administrativo, sendo viável, portanto, a utilização do remédio tutelar constitucional da liberdade de locomoção, relativamente aos vícios de legalidade, entre os quais, a competência do agente, o direito de defesa e as razões em que se apoiou a autoridade para exercer a discricionariedade. (...)
- Recurso ordinário desprovido”. (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RHC 9658/RJ, 2000/0017728-8, Publicação DJ 02.05.2000, p.00182) (destacamos)

Também é esse o posicionamento do Superior Tribunal Militar:

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR - ART. 142, § 2º DA CF/88.
1. A Constituição Federal veda, em seu art.142, § 2º, a impetração de Habeas Corpus contra punição disciplinar militar. Não veda, todavia, seu conhecimento para o exercício do controle da legalidade de tal ato, especialmente sobre a competência de que é investida a autoridade militar que aplica a medida punitiva.
2. Incabível a análise do mérito da punição por se tratar de ato adstrito ao exercício discricionário do poder disciplinar que a autoridade militar detém em relação aos seus comandados. Precedentes do STF e do STJ.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado. Unânime”. (STM, Min. Rel. José Coêlho Ferreira, Proc. n.º 2003.01.033878-0/DF, Publicação DJ 24/03/2004) (sublinhamos)

Superado tal ponto de análise, passo a enfrentar a tutela de urgência ora pleiteada.

Urge, de pronto, salientar que é cediço que o writ tem por finalidade impedir a ameaça ou a cessação da liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abuso de poder, consoante expressa dicção do art. 5º, LXVIII, da Carta Magna.

No presente caso, dentre os requerimentos formulados na presente ordem pelo paciente estão a determinação ao Comandante Geral da PMSE para que estabeleça a carga horária de trabalho do paciente no evento “pré-caju”, especifique a alimentação que será fornecida ao impetrante, devidamente prescrita por profissional habilitado, e publique a data do pagamento do serviço prestado extraordinariamente, além da aplicação, pasmem, ao impetrante, do direito previsto no art. 7º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais Proclamada pela UNESCO.

Neste passo, temos que o paciente ao impetrar o presente Habeas Corpus se equivocou no procedimento a ser seguido, baseando-se nos ditames do artigo 466 do CPPM, que prevê o cabimento de Habeas Corpus, quando deveria, caso entendesse cabível, se utilizar de uma ação ordinária face ao Estado de Sergipe, fato este que obstaculariza, o conhecimento do presente Habeas Corpus.

Em que pese no nosso ordenamento jurídico vigorar o princípio da Fungibilidade, por meio do qual é possível que um recurso ou uma ação, ainda que incabível para determinado momento processual, seja recebido, para que isso ocorra, é necessária a existência de determinados pressupostos, dentre os quais ainocorrênciadeerro grosseiro,fato este que não ocorreu no presente caso, já que o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal é bastante claro ao estabelecer as hipóteses de cabimento de habeas corpus, como acima referido.

Ademais, ainda que fosse possível o recebimento do presente writ por uma ação cível comum, faltaria capacidade postulatória ao paciente para propositura da ação e este Juízo seria incompetente para processar e julgar a referida ação, conforme dispõe o §5º do art. 125 da Constituição Federal, vejamos:

“Art.125 ......................................................
....................................................................
§ 5 – Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares....”

Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Sergipe, in verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA MILITAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATO DISCIPLINAR MILITAR NÃO CONFIGURADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A competência da Justiça Castrense se restringe ao julgamento de pretensões movidas contra atos disciplinares militares. - No caso dos autos, verifica-se que o objeto da discussão é ato administrativo que determinou a remoção do policial militar, ou seja, ato de natureza funcional e não disciplinar, afastando, por via de conseqüência a competência da Justiça Militar. - Conflito devidamente examinado, declarando-se competente o Suscitado, para o processamento e julgamento do feito sub examine. - Conflito conhecido e provido. (TJSE, Conflito de Competência nº 051/2010, Relator Des. Osório de Araújo Ramos Filho, julgado em 04/08/2010)

Sendo assim, revela-se bastante temerária a concessão da medida de urgência pretendida pelo Paciente, uma vez que não se vislumbra, de plano, qualquer ameaça à sua liberdade de locomoção, supostamente provocada por ato ilegal da autoridade apontada como coatora.

Ademais, revela-se incipiente o temor da Paciente quanto à hipotética ameaça ao seu direito de liberdade de ir e vir, uma vez que não se sabe qual será o resultado final da apuração empreendida em procedimento administrativo ou criminal pelo não comparecimento ao serviço do “pré-caju”, no sentido de ser ou não constatada a prática de transgressão disciplinar, a reclamar a aplicação de penalidade.

Neste diapasão, não se pode olvidar que a Administração Pública detém o poder disciplinar, consistente num instrumento de sua atuação, sendo o seu exercício lícito, obrigatório e imposto por lei. Amparado em tal prerrogativa, pode o Poder Público aplicar penalidade aos seus agentes, em virtude da prática de infrações funcionais, tendo a sua apuração natureza de ato vinculado.

Outrossim, a impetração do presente Habeas Corpus aparenta mais ser uma tática de membros de algumas associações de militares com a finalidade de se promoverem perante os policiais militares em uma aparente demonstração de que vem trabalhando em benefício da classe, ficando isto demonstrado através do pedido de aplicação de uma declaração de direitos aplicados a animais irracionais ao paciente, quando a nossa Carta Maior já consagra uma vasta quantidade de direitos individuais aplicáveis aos seres humanos e que devem, estes sim, serem aplicados aos nossos policiais militares.

Por tais razões, indefiro o medida liminar pleitada no presente writ, deixando por conseguinte de expedir salvo-conduto, tendo em vista que os pedidos formulado peça proemial das letras a/d não se enquadram na natureza do remédio constitucional utilizado, ficando prejudicado a análise dos itens e, f, g, por serem consequências lógicas dos três pedidos iniciais.

Publique-se. Intime-se.

Aracaju, 17 de janeiro de 2013.

JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
Juíza Militar Substituta
 
 NO MEIO DA FESTA SURGE A HORA DO LANCHE!!!!!

A GUARNIÇÃO DIZ: VAMOS COMER.....
O APROVISIONADOR VAI OFERTAR O CARDÁPIO OFERECIDO PELO CERVEJA E CIA...

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!
    

            

Precaju e estratégias - 2

Amanhã, na avenida:



E você?

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Precaju e estratégias - 1

Amanhã na avenida:



E você?

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

Precaju 2013! O BLOCO É OLIVEIRA CERVEJA E CIA

Alguns companheiros tem entrado em contato conosco para saber qual o posicionamento da tropa com relação ao serviço do Precaju.

Bom, não querendo nos meter na vida particular de cada um, uma coisa é certa: nós do blog não trabalharemos nesta festa privada que só beneficia o empresariado sergipano e meia dúzia de coroneis da PM, além do Secretário de Segurança.

Justificativas para não trabalhar neste evento que nos escraviza são inúmeras.

Deixamos o espaço livre para os comentários dos manos e suas estratégias, informando que estaremos com posts diários durante o evento.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

domingo, 13 de janeiro de 2013

HC PREVENTIVO II, A FACE OCULTA DA LUA


  Mais uma vez, e não nos cansaremos, pedimos humildementeDESCULPAS E PERDÃO as famílias do Capitão Ildomário e Tenente Lucas pelo sofrimento de causamos e temos causado a estes dois homens de fibra e moral que estão sendo alvo de perseguições por parte do SISTEMA.

Para acalentar as suas famílias e para conhecimento de todos os manos, manas e leitores, reafirmamos que eles nunca tiveram qualquer participação neste espaço. O tempo provará!!!!

Agora vamos a mais nova feladaputice que o Comando da PM inventou, qual seja segregar os que estão com doença mental.

Amigos, não temos palavras para expressar o tamanho da nossa indignação, motivo que ensejou uma reunião da equipe que faz este espaço para a produção da peça jurídica qua trazemos mais a frente. Isto sem falar da ajuda dos manos e manas que participaram ativamente desta peça através dos comentários.
AGRADECEMOS!!!

Àqueles que não gostam de saber a verdade, sugerimos que pare a sua leitura neste momento......

Para quem continuou, veja o vídeo:
O INIMIGO ESTÁ COMEÇANDO A MOSTRAR A CARA!!!! O QUE O MP TEM DE INTERESSE EM UMA FESTA PARTICULAR??????
POR QUE O MP NÃO PROCURA SABER QUANTO É GASTO PELO ESTADO COM O PRÉ-CAJU??????
A SAÚDE ESTÁ MUITO BEM, EDUCAÇÃO, NEM SE FALA, SEGURANÇA, PELAMORDEDEUS!!

EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU-SE





JABARABÁS ELOI YUNES DÉDA, policial militar, portador do RG 190  e CPF 191, residente e domiciliado na rua Coronel Rasputin, CEP 49000-000, vem perante Vossa Exelencia, em nome próprio propor


HABEAS CORPUS PREVENTIVO


Em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, residente a rua Itabaiana, 336, Centro, Aracaju-SE.

1.    DOS FATOS
O paciente sofre de transtorno mental, fato que motivou que o seu médico solicitasse o seu afastamento do serviço ativo pelo período de XXXX  dias, a contar do dia XXXX.
Ocorre que o Comandante Geral da PMSE fez publicar no dia 11/01/2013 determinação em Boletim Geral Ostensivo para que todos os militares que apresentarem licenças médicas psiquiátricas sejam obrigados a se hospitalizar, ou seja, sejam internados no Hospital da Polícia Militar ou em qualquer outra instituição psiquiátrica devidamente credenciada, sob o falso argumento de que estaria preocupado com eventual situação de desamparo e abandono, conforme item 1, alínea “b” do Boletim Geral da PMSE n° 008, de 11 de janeiro de 2013, abaixo transcrito:

b) DETERMINAÇÃO DO COMANDO GERAL DA PMSE – O Comandante Geral da PMSE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, como também no intuito de resguardar os direitos dos pacientes com patologias existentes, resolve:
1 - Determinar que a partir da presente data os policiais militares que apresentarem licenças médias psiquiátricas e psicológicas deverão ser hospitalizados no Hospital da Polícia Militar, ou em qualquer outra instituição psiquiátrica devidamente credenciada pelos conselhos de classe, durante o período da licença, a fim de resguarda-los e que tenham total amparo médico e psicológico para efetivamente tratarem de suas enfermidades e restabelecerem suas condições de saúde, oferecendo-se tratamento médico, psicossocial e hospitalar abrangente aos nossos militares, e não permitir que recaiam em situação de desamparo ou abandono.

Na verdade, o Comandante tem a intenção de perseguir aqueles que passam por essa enfermidade, dificultando e/ou modificando o andamento do tratamento sugerido pelo médico do paciente, cujos problemas, em muitas oportunidades surgiram em decorrência da atividade militar.
Se o Comandante Geral da PMSE realmente está preocupado com os enfermos desamparados pelas suas famílias, então por que não determinar que todos os policiais militares que estão com licença para tratamento de saúde fiquem internados no Hospital da Polícia Militar já que naquele nosocômio todos estariam salvaguardados?
Muito pelo contrário, mais adiante, perdido em suas determinações, o Comandante Geral determina que os demais casos de afastamento por meio de licenças médicas deverão ser, somente, anexados aos assentamentos do militar, conforme se extrai do item 3, alínea “b” do Boletim Geral da PMSE n° 008, de 11 de janeiro de 2013, abaixo transcrito:
3 - As demais licenças médicas não enquadradas nos tópicos anteriores deverão ser acompanhadas de cópia de atendimento médico civil, exames laboratoriais, radiológicos e quaisquer outros exames específicos inerentes ao caso do afastamento, a fim de serem anexados aos assentamentos dos militares no HPM/PMSE;

Acrescente-se que nem o paciente, nem o médico deste autorizaram qualquer tipo de internamento e, mesmo assim, o paciente corre o risco de ter sua liberdade de locomoção cerceada em caso de descumprimento das supracitadas determinações, ainda que absurdas, pois, em tese, o paciente poderia incorrer em crime militar ou transgressão disciplinar.
Conceder a qualidade de contraditória à determinação do Comandante Geral da PMSE, ora contestada, é pouco diante da gravidade e das consequências que ela já causou ao paciente e àqueles que sofrem de enfermidade mental. Trata-se de crime pelo qual o Comandante Geral da PMSE deve responder perante a justiça castrense e civil pelos seus abusos.

2.    DO DIREITO
A internação de pessoa com deficiência mental ocorrerá quando os recursos extra-hospitalares sem mostrarem insuficientes e, além disso, a internação somente é permitida em local de internação estruturado com serviços médicos especializados, assistência social, psicólogos, ocupacionais, lazer, entre outros requisitos, conforme se extrai da leitura do artigo 4° e seus parágrafos da lei federal 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Os tipos de internação previstos na lei federal 10.216/01 são explicitados de forma cristalina no artigo 6°, trazido abaixo:
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Considerando que o paciente não autorizou nenhum procedimento médico para internação, o Comandante não solicitou ao médico do paciente que o internasse e, por fim, o Comandante não é autoridade judiciária, se enquadra hipóteses dos incisos I, II e III do par. Único do artigo 6° da lei 10.216, respectivamente, concluímos, logicamente, que o Comandante Geral da PMSE almeja internar o paciente por puro uso e abuso do poder hierárquico.
Para que o Comandante alcance o seu intento, ou seja, internação involuntária, ele deveria solicitar ao médico do paciente que prescreva esta autorização (artigo 8º), a internação deveria ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 72 horas (artigo 8°, par. 1°), sendo que o término desta internação se dá com a intervenção escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista (artigo 8°, par. 2°), conforme transcrição abaixo:
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Mostra-se claro que a determinação do comandante Geral é absolutamente ilegal, devendo ser extirpada por determinação judicial imediatamente e mais o Comandante Geral da PMSE deveria ser responsabilizado civil e criminalmente pelos transtornos causados aos .
3.    DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer:
a)    Que seja concedida medida liminar determinando que o Comandante da PM seja compelido a anular a determinação contida no item 1 da alínea “b” do Boletim Geral Ostensivo nº 008, de 11 de janeiro de 2013.
b)    Que seja concedida medida liminar expedido salvo conduto ao paciente/impetrante não tenha sua liberdade de locomoção cerceada ou responda a processo administrativo ou judicial caso não fique involuntariamente internado no Hospital da Polícia Militar ou em qualquer outro nosocômio.
c)    Que seja concedida medida liminar para que sejam extraídas cópias do presente Habeas Corpus e encaminhadas ao Ministério Público para apuração de responsabilidade cível e/ou criminal do Comandante Geral da PMSE.
d)    Caso, eventualmente, os pedidos liminares tenham sido rejeitados, que sejam ao final julgados procedentes.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos,
Espera deferimentos.
JABARABÁS ELOI YUNES DÉDA
Paciente/impetrante








MAS TEM NADA NÃO, TODOS DEVEM SE PREOCUPAR COM UMA FESTA PARTICULAR, POIS ISSO É DO INTERESSE PÚBLICO.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 
OU DEVE SER CURTINDO COM O MP NO BLOCO CHICLETE COM BANANA QUE ESTÁ O INTERESSE PÚBLICO.

E A POPULAÇÃO?????
AOS LEITORES A RESPOSTA
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

sábado, 12 de janeiro de 2013

Um deputado, um desafio!

Teria ele coragem de cutucar com vara curta esse vespeiro?

A ANASPRA foi declarada incompetente na ADIN 4441 pelo "ministro" Dias Toffoli (ver em stj.jus.br) porém nada obsta que outras entidades possam intervir.

Analisem os documentos abaixo e comentem (clique na imagem para ampliar):


Caso uma ADIN venha a vingar a respeito, o deputado entrará para a história e todos os atos administrativos realizados poderão ser anulados.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

MODELO DE HC PREVENTIVO OFERECIDO POR JABARABÁS ELOY YUNES DÉDA

Conforme prometido aos manos e manas, segue modelo de HABEAS CORPUS PREVENTIVO.





PELA LIBERDADE VALE QUALQUER SACRIFÍCIO!!!!!

HABEAS CORPUS PREVENTIVO


EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU-SE




JABARABÁS ELOI YUNES DÉDA, policial militar, portador do RG 190  e CPF 191, residente e domiciliado na rua Coronel Rasputin, CEP 49000-000, vem perante Vossa Exelencia, em nome próprio propor

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, residente a rua Itabaiana, 336, Centro, Aracaju-SE.


1.    DOS FATOS
O paciente/impetrante foi escalado pelo Comandante Geral da PMSE para trabalhar no Evento denominado Pré-Caju no dia___/_____/______, das _____ horas ao término.
Ocorre que não houve qualquer informação por parte do Comando da PM acerca de que horas seria o término, ou seja, o paciente irá trabalhar no policiamento a pé por quantas horas o Comando entender que seja necessário, não havendo qualquer limite.
Além da inexistência de limitação de carga horária diária de trabalho, em nenhum local está previsto ou foi publicado um espaço adequado para que seja oferecida alimentação, ou até um horário para que esta se realize, e mais, que tipo de alimentação será oferecida ou mesmo se será oferecida água.
Entendendo que todo este sofrimento porquê passa o paciente é normal e que não há qualquer compromisso com a dignidade do miliciano, o Comandante não possui, ou pelo menos até a presente data não foi publicada por qualquer meio, documento comprobatório de que a despesa com o pagamento de pessoal de forma extraordinária no evento Pré-Caju está devidamente autorizada pelo Estado junto ao CRAFI.
Diante de toda essa angústia porque passa o paciente, este ainda vê de forma real a possibilidade de que sua liberdade seja cerceada caso falte ao evento Pré-Caju, pois não há previsão para o seu pagamento, ou mesmo abandone o serviço, caso não seja disponibilizada água, comida e um local para o mínimo descanso no decorrer do serviço.
Mas grave ainda se torna a situação do paciente quando os Renomados Promotores de Justiça Curadores do Controle Externo da Atividade Policial João Rodrigues Neto e Jarbas Adelino Santos Júnior, o Diretor do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública, Adson Alberto Cardoso de Carvalho e a Promotora de Justiça em Substituição na Promotoria Militar, Luciana Duarte Sobral Menezes fecham os olhos para as informações trazidas nesta suplica e ameaçam publicamente aquele que doar sangue com procedimentos administrativos e/ou criminais, conforme publicação no site www.faxaju.com.br no seguinte link: http://faxaju.com.br/viz_conteudo.asp?id=156096
Não é demais acrescentar que os cavalos da Polícia Militar possuem carga horária de trabalho definida, tem respeitado o seu horário de alimentação, esta controlada e prescrita por profissional habilitado para o tratamento de animais e, por fim, repouso.

2.    DO DIREITO
Como ser humano, o paciente entende que seu direito fundamental está sendo não só violado, mas sofrendo um estupro em sua Dignidade sem precedentes na história do Brasil, desde promulgada a Constituição Cidadã de 1988.
O Comandante da PMSE escala policiais militares de forma indiscriminada com base no artigo 30, I da Lei Estadual 2.066/76, que prevê a dedicação integral ao serviço pelo policial militar, argumento que foi utilizado Procuradoria Geral do Estado de Sergipe e rechaçado por decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme se extrai de trecho do julgamento nos autos do processo 2009114429, nos seguintes termos:
 
O artigo 30, I, da Lei Estadual nº 2.066/76, que prevê a dedicação integral ao serviço, não se refere necessariamente a carga horária de trabalho, até porque, admitir essa dedicação, revestida no dever de estar sempre à disposição do serviço sem perceber remuneração equivalente ao serviço prestado, fere frontalmente um dos Fundamentos do Estado Democrático do Direito que é o Princípio da dignidade da pessoa humana.


Considerando que o tratamento dado pelo Estado de Sergipe é pior que o tratamento despendido aos cavalos e antevendo os absurdos argumentos que poderão surgir para tentar impedir que sejam concedidos pleitos tão simplórios como definição diária de carga de trabalho no evento Pré-Caju, local para alimentação, alimentação prescrita por profissional habilitado, água e a devida comprovação da autorização para o pagamento pelo serviço despendido, o paciente resolveu recorrer aos tratados internacionais aplicados aos animais que tratam sobre o trabalho, no que se chegou ao artigo 7° da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, ocorrido em Bruxelas e Proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978, que diz o seguinte:
 
Art. 7º Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo eintensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Verifica-se claramente que o paciente busca o mínimo de condições para o desempenho do seu trabalho, o que não se confunde com ilações maldosas de informantes mal intencionados visando única e exclusivamente criar um clima de ameaça para o paciente compareça ao serviço, de forma extraordinária, e tenha receio de exigir o mínimo.

3.    DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
a)    Que seja concedida medida liminar determinando que o Comandante da PM seja compelido a determinar a duração do trabalho diário do requerente, realizando a correção na escala de serviço em anexo.
b)    Que seja concedida medida liminar determinando que o comandante da PM seja compelido a especificar a alimentação, devidamente prescrita por profissional habilitado da área de nutrição, que será ofertada para o requerente no evento Pré-Caju.
c)    Que seja concedida medida liminar determinando que o comandante da PM seja compelido a publicar a data do pagamento pelo serviço prestado no evento Pré-Caju, bem como toda a documentação de autorização de pagamento pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal (CRAFI).
d)    Caso, eventualmente, os pedidos contido nos itens a, b e c sejam indeferidos, requer que seja concedida medida liminar para que, ao menos, seja concedido ao paciente o direito previsto no artigo 7° da Declaração Universal dos Direitos dos Animais Proclamada pela UNESCO.
e)    Que seja concedida medida liminar expedido salvo conduto ao paciente/impetrante não tenha sua liberdade de locomoção cerceada ou responda a processo administrativo ou judicial caso falte ao evento Pré-Caju em virtude do não atendimento pelo Comandante Geral da PMSE do pedido contido no item “a”.
f)    Que seja concedida medida liminar expedido salvo conduto ao paciente/impetrante não tenha sua liberdade de locomoção cerceada ou responda a processo administrativo ou judicial caso falte ao evento Pré-Caju em virtude do não atendimento pelo Comandante Geral da PMSE do pedido contido no item “b”. 
g)    Que seja concedida medida liminar expedido salvo conduto ao paciente/impetrante não tenha sua liberdade de locomoção cerceada ou responda a processo administrativo ou judicial caso falte ao evento Pré-Caju em virtude do não atendimento pelo Comandante Geral da PMSE do pedido contido no item “c”.
h)    Caso, eventualmente, os pedidos liminares tenham sido rejeitados, que sejam ao final julgados procedentes.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos,
Espera deferimentos.


JABARABÁS ELOI YUNES DÉDA
Paciente/impetrante

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

PARA A NOSSA ALEGRIA!!!! OLIVEIRA CERVEJA E CIA


Caríssimos manos, galera aí do Tribunal, do MP, do Comando, da SSP e preclaro amigo de longa data e companheiro de luta Marcelo Déda ficamos surpreendidos ao ver uma nota do MP no sentido de que eventuais faltas legalmente justificadas, seriam consideradas "aparentemente" legais e os faltosos responderiam a inquérito policial militar. (NUNCA OUVIMOS PIADA TÃO ENGRAÇADA) 

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk



Chamamos atenção dos novos Promotores da 6ª Vara Criminal para que não caiam nessa falsa informação de que os milicianos estão querendo emparedar o Governador do Estado, nosso caro amigo de farra Marcelo.

Na verdade, atualmente, não há qualquer movimentação para emparedar o Governo. Então qualquer boato neste sentido servirá apenas como uma justificativa mentirosa para descer a chibata no coitado do Barnabé enquanto a família Oliveira Cerveja e Cia enchem os bolsos de dinheiro às custas do erário público e do suor dos militares que pouco ou nada receberão pelo seu trabalho.

Mas vamos ao miolo que nos trouxe a esta postagem, na manhã de desses dias corridos de verão tivemos acesso ao BGO que publicou a escala do PRÉ-CAJU e chamou-nos atenção que a esmagadora maioria do efetivo foi escalada tipo assim: "DE TAL HORA AO TÉRMINO."

No mesmo momento nos veio uma pergunta: QUE HORAS É O "TÉRMINO"?

Essa pergunta ficou nos martelando a cabeça até que uma grande amigo fazendeiro nos convidou para ir dar um passeio em sua fazenda. Chegando lá, demos de cara com um cavalo  com um cavalo que era usado para o trabalho agrícola. Na hora nos veio a pergunta:

Zeca quantas horas esse cavalo trabalha?

No ato ele respondeu: Mano ele trabalha de 6 a 8 horas diárias, mas tem direito a café, almoço e na janta ele já está na baia descansando. E mais, toda a comida é devidamente controlada e balenceada pelo veterinário.

Fomos obrigados a refletir: O cavalo trabalha de 6 a 8 horas diárias e nós de tal ou qual hora ao término. Muito interessante.

Procuramos saber quantas horas os cavalos da Polícia trabalhavam e nos foi informado que era algo que girava entre 5 e 6 horas.

Não é difícil chegar a conclusão de que é melhor ser um cavalo do que um policial militar quando o assunto é carga diária de trabalho. 

Pois bem, resolvemos que disponibilizaríamos um HABEAS CORPUS PREVENTIVO para que todos os manos pudessem questionar judicialmente se o Estado poderia lhe escalar para o trabalho sem carga horária fixa, previsão de alimentação, horário para descanso, previsão para o pagamento.

O Comando da PMSE está de cabelo em pé, pois não sabe como o efetivo reagirá na prévia deste ano e fará de tudo para não entrar em situações de conflito. Isto sem falar que temos que agradar a família Oliveira Cerveja e Cia e o barnabé que Cêfda-se.

MAS PARA A NOSSSA ALEGRIA TEMOS O  CAPITÃO MANO!KKKKKKKKKKK

Nós próximos dias teremos aqui neste espaço um modelo de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, mas para os curiosos trazemos um trecho da decisão do Tribunal de Justiça no processo 2009114429:


O artigo 30, I, da Lei Estadual nº 2.066/76, que prevê a dedicação integral ao serviço, não se refere necessariamente a carga horária de trabalho, até porque, admitir essa dedicação, revestida no dever de estar sempre à disposição do serviço sem perceber remuneração equivalente ao serviço prestado, fere frontalmente um dos Fundamentos do Estado Democrático do Direito que é o Princípio da dignidade da pessoa humana.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PGE e poder relativo

O comando da PMSE obedece os pareceres da PGE quando o assunto é prejudicar o policial. Quando o assunto é beneficiar o policial e a segurança do cidadão, os pareceres não são obedecidos.


QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A luta continua!

Não esqueçamos nossos pleitos e que nos mantenhamos unidos em 2013:

- CARGA HORÁRIA

- NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO

- ISONOMIA SALARIAL COM A PCSE

- VALE-REFEIÇÃO

- GRATIFICAÇÃO DE CURSO

Ou seja, tratamento igualitário dentro da Secretaria da Segurança Pública e fim da escravização e da humilhação funcional que passam os policiais e bombeiros militares de Sergipe!

ESTEJAMOS ATENTOS!





QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!